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Telemedicina - Considerações sobre a regulamentação de atendimentos online no Brasil

  • Foto do escritor: evaristoaraujo
    evaristoaraujo
  • 26 de abr. de 2019
  • 4 min de leitura

Atualizado: 16 de mai. de 2019

Sócio proprietário na Araújo Advogados Associados

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A Resolução CFM nº 2.227/18, de 13 de dezembro de 2018, publicada em 04 de fevereiro de 2019, entra em vigor três meses após a data de sua publicação, define e detalha os requisitos necessários para a realização de cada um dos procedimentos ligados ao atendimento médico online, como: telemedicina, teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, teleconferência, teletriagem médica, telemonitoramento, teleorientação e teleconsultoria.


A norma estabelece que a telemedicina é o "o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde", podendo ser realizada em tempo real (síncrona), ou off-line (assíncrona). A teleconsulta é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.


Os médicos brasileiros poderão realizar consultas online, assim como telecirurgias e telediagnóstico, entre outras formas de atendimento médico à distância. É o que estabelece a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.227/18, que será publicada nesta semana.


Elaborada após inúmeros debates com especialistas, decorrência dos avanços tecnológicos que se intensificam e pressionam o setor, no sentido de se buscar a construção de linhas de cuidado remoto, por meio de plataformas digitais, a norma promete maior integralidade do Sistema Único e Saúde (SUS), levando acesso mais rápido a milhões de cidadãos.


Proteção de dados e prontuário eletrônico


A questão da proteção aos dados, regulamentada pela Lei Geral de Proteção de Dados n. 13.709/18, também foi uma preocupação do Conselho e se encontra contemplada, na medida em que estabelece a necessidade de se assegurar o respeito ao sigilo médico do paciente, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e determinando que todos os atendimentos devam ser gravados e guardados, com envio de um relatório assinado ao paciente pelo médico responsável pelo teleatendimento, bem como como a aplicação de controles de segurança contra a atuação de vazamentos por ação de hackers.


Também, nesse sentido e alinhado com o Prontuário Eletrônico, recentemente regulamentado pela Lei n. 13.787/18, dispõe que deverá haver a concordância e autorização expressa do paciente ou seu representante legal − por meio de consentimento informado, livre e esclarecido, por escrito e assinado – sobre a transmissão, armazenamento das informações, manuseio ou gravação das suas imagens e dados, aqui incluídos exames e receituários.


Caberá ao médico preservar todos os dados trocados por imagem, texto ou áudio entre médicos, pacientes e profissionais de saúde. Será obrigatório o registro da empresa que explore o serviço no Cadastro de Pessoa Jurídica do CRM da jurisdição, com a respectiva responsabilidade técnica de um médico regularmente inscrito.


Quando se tratar de prestador de serviços Pessoa Física, o mesmo deverá ser médico devidamente habilitado junto ao Conselho e a ele caberá estabelecer vigilância constante e avaliação das técnicas de telemedicina no que se refere à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.


No caso de prescrição médica à distância, ela deverá conter identificação do médico, incluindo nome, número do registro no CRM e endereço, identificação e dados do paciente, além de data, hora e assinatura digital do médico.


Importante que médicos e empresas interessadas em aderir e participar da área adequem seus controles, sobretudo no que diz respeito à proteção de dados dos pacientes, pois a responsabilização por eventuais conflitos e/ou vazamento de informações pode gerar contencioso.


A Lei Geral de Proteção de Dados determina uma série de obrigações que devem ser observadas pelo gestor das informações, assim como estabelece critérios objetivos para a elaboração de contratos e termos de anuência e concordância dos usuários dos respectivos serviços.


Tipos de serviços de Telemedicina


Dispõe a norma que a primeira consulta deve ser presencial, mas no caso de comunidades geograficamente remotas, como florestas e plataformas de petróleo, pode ser virtual, desde que o paciente seja acompanhado por um profissional de saúde. Nos atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, é recomendada a realização de consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias.


Telediagnóstico – A emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet, é definida como telediagnóstico, que deve ser realizado por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento.


Já a teleinterconsulta ocorre quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. É muito comum, por exemplo, quando um médico de Família e Comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista sobre determinado problema do paciente.


Na telecirurgia, o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro local. A Resolução do CFM estabelece, no entanto, que um médico, com a mesma habilitação do cirurgião remoto, participe do procedimento no local, ao lado do paciente, para fins de se garantir que a cirurgia terá continuidade caso haja alguma intercorrência, como uma queda de energia.


A teleconferência de ato cirúrgico, por videotransmissão síncrona, também é permitida, desde que o grupo receptor das imagens, dados e áudios seja formado por médicos. A teletriagem médica ocorre quando o médico faz uma avaliação, à distância, dos sintomas para a definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária.

A teleorientação vai permitir a declaração de saúde para a contratação ou adesão a plano de saúde. Na teleconsultoria, médicos, gestores e profissionais de saúde poderão trocar informações sobre procedimentos e ações de saúde.


No que se refere ao telemonitoramento, muito comum em casas de repouso para idosos, vai permitir que um médico avalie as condições de saúde dos residentes. A ideia é evitar idas desnecessárias a pronto-socorros. O médico remoto poderá averiguar se uma febre de um paciente que já é acompanhado por ele merece encaminhamento à rede hospitalar, aprimorando o custeio da rede pública e da rede privada de saúde suplementar.


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