A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- evaristoaraujo

- 16 de abr. de 2021
- 4 min de leitura

Em 01 de abril de 2021, foi sancionada e publicada em edição extra do Diário Oficial da União a tão debatida e aguardada “Nova Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública” sob o de Lei n. 14.133/2021.
A Lei n. 14.133/2021 tem o intuito de substituir a Lei de Licitações (n. 8.666/93), a Lei do Pregão (n. 10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei n. 12.462/11), além de dispor sobre novos temas e institutos.
Apesar da intenção clara de substituição, e de já estar em vigor, a nova Lei e as antigas vigerão em conjunto pelos próximos 02 (dois) anos, cabendo aos órgãos licitantes/contratantes optar sobre a normativa a ser utilizada. Vale dizer, porém, que ao final do biênio, ela passa a ser obrigatória a todos.
Cabe ressalvar que a Nova Lei de Licitações, como na anterior, regulamenta a Administração Pública direta, indireta, suas autarquias e fundações. Esta, porém, não se aplica às empresas estatais, que são regidas pelo Estatuto das Estatais – Lei n. 13.303/2016 – salvo no tocante às novas disposições penais e critérios de desempate trazidos pela nova lei.
A nova norma, que já vinha há anos sendo discutida, visa, outrossim, a contemplar pontos da Lei n. 8.666/93 muito criticados recentemente, principalmente, quando da pandemia da Covid 19.
As hipóteses de dispensa de licitação que, originariamente, eram 12 (doze), hoje são mais de 30 (trinta). Também se buscou unificar as fases de habilitação e julgamento, antes diversificada, sobretudo, nos casos de pregão, além de se criarem modalidades de licitação, inspiradas nos modelos europeus. Vedou-se, ainda, a aquisição de artigos de luxo para o dia-a-dia da Administração.
Feita esta breve introdução, é importante destacarmos as principais alterações trazidas pela Lei n. 14.133/2021.
As modalidades licitatórias passam a ser as seguintes:
Pregão: passa a ser a modalidade obrigatória para contratação de bens e serviços comuns, quais sejam, os que possuem padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos através de especificações usuais do mercado. O critério de julgamento é menor preço e maior desconto, sendo possível utilizar o sistema de registro de preços;
Concorrência: contratação de bens e serviços especiais, obras e serviços comuns e especiais de engenharia;
Concurso: escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com critério de julgamento sendo o de melhor técnica e melhor conteúdo artístico;
Leilão: alienação de bem móvel e imóvel da Administração, independentemente do valor. Diferente da Lei 8.666, a Nova Lei não estabelece quais bens estão sujeitos ao leilão e não aplica o limite anterior de R$ 1.430.000,00, mantendo-se apenas o critério de julgamento que permanece o de maior lance;
Diálogo competitivo: trata-se de uma das maiores novidades da Nova Lei e será utilizado em todas as situações complexas que exigem soluções inovadoras. Neste caso, haverá debate entre os licitantes, nos quais desenvolverão alternativas capazes de satisfazer as necessidades da Administração Pública. Ao final de cada debate, haverá a apresentação de uma “proposta final de solução”.
Para além das modalidades de licitação, a Lei trouxe os chamados “procedimentos auxiliares”, quais sejam:
Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a administração pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
Pré-qualificação: Procedimento seletivo prévio à licitação, independente da modalidade adotada, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela administração, podendo-se, nesta última hipótese, exigir-se amostra ou prova de conceito do bem;
Procedimento de manifestação de interesse: a Administração poderá solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
Sistema de registro de preços: utilizado quando houver necessidade de contratações frequentes de bens e serviços, ou quando a forma mais adequada de entrega for a parcelada e poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia,
Registro cadastral: uma novidade também muito aguardada da nova Lei, trata da obrigação de utilização do sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento
Cria, ainda, as figuras de Agente de contratação, comissão de contratação e pregoeiro, que são os responsáveis pela condução do procedimento licitatório, definindo, o novo marco legal, as situações em que cada um atua; as regras relativas à atuação desses agentes serão estabelecidas em regulamento, devendo ser prevista a possibilidade de contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do novo marco legal.
Com já dito, as Fases da Licitação receberam nova ordem, unificando-as a todos os procedimentos. Nos termos do artigo 17, o processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação.
Os prazos para divulgação dos editais também foram alterados pela Nova Lei, sendo que, a partir de agora, todos são contados em dias úteis e variam apenas conforme a natureza do objeto e critério de julgamento.
Adicionou dois novos casos para Contratação Direta por Inexigibilidade, sendo eles o Credenciamento – já disposto como procedimento auxiliar – e a Licitação Dispensável, que ocorrerá nas situações emergenciais e de baixo valor (R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e manutenção de veículos e R$ 50 mil para compras e outros serviços).
Vê-se que a Nova Lei trouxe importantes inovações, que observaram a prática dos licitantes e da Administração Pública, visando suprir as necessidades mais latentes, extirpar os excessos e unificar as disposições sobre o procedimento licitatório.
Ainda assim, naturalmente, temos um longo caminho a percorrer até que os debates sobre as novas disposições, sobretudo daquelas que trazem margem a diferentes interpretações, possam tornar sua aplicação mais “segura”. Por essa razão, o legislador dispôs a aplicação simultânea dos dispositivos nos próximos 02 (dois) anos.
De todo modo, a Lei n. 14.133/2021 traduz um passo importante rumo à desburocratização e transparência dos certames públicos, para que os problemas enfrentados pela Lei n. 8.666/93 sejam sanados.






Comentários