Alterações importantes no Pregão Eletrônico - Decreto 10.024/2019
- evaristoaraujo

- 25 de set. de 2019
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Foi publicado ontem, dia 23/9/2019, o Decreto 10.024/19, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, conduzida pela internet (ou seja, não se aplica à forma presencial do pregão).
O Decreto aprimora as regras sobre disputa e envio de lances e prevê a obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico a estados e municípios que recebam recursos por meio das transferências voluntárias da União.
Seguem as principais inovações:
APLICAÇÃO
O pregão é a modalidade de licitação utilizada para a contratação de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado, a exemplo de móveis de escritório, computadores pessoais, material de expediente, serviços de limpeza, manutenção de instalações etc.
O novo regulamento se aplica ao âmbito da administração pública federal. Em um primeiro momento, as suas disposições se aplicam à administração federal direta, às autarquias, às fundações e aos fundos especiais.
Entretanto, as suas disposições também podem ser aplicadas às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias.
Assim, podemos dizer que sua aplicação é obrigatória na administração federal direta, autárquica e fundacional; e facultativa nas empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias.
Lembrando que anteriormente o uso do pregão já era obrigatório, só que a adoção da sua forma eletrônica era apenas preferencial. Agora, o Decreto 10.024 reforça a importância do pregão eletrônico, tornando-o obrigatório para os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais.
VEDAÇÕES
O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I – contratações de obras;
II – locações imobiliárias e alienações; e
III – bens e serviços especiais.
Os bens e serviços especiais são aqueles bens e serviços que não são comuns, ou seja, é o contrário dos bens e serviços comuns. Segundo o Regulamento: bens e serviços especiais são os “bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns”. Consequentemente, não poderão ser licitados por meio do pregão.
FORMA DE REALIZAÇÃO DO PE
O pregão eletrônico é conduzido pelos órgãos e entidades federais por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.
Os demais entes federativos – Estados, DF e Municípios -, caso venham a adotar o pregão eletrônico nas contratações com recursos de transferências voluntárias da União, poderão utilizar sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.
ETAPAS
A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I – planejamento da contratação;
II – publicação do aviso de edital;
III – apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V – julgamento;
VI – habilitação;
VII – recursal;
VIII – adjudicação; e
IX – homologação.
Note que, mesmo no pregão eletrônico, ocorre as seguintes inversões de fases em relação às modalidades da Lei 8.666/93: julgamento antes da habilitação e adjudicação antes da homologação.
CRITÉRIOS DE JULGAMENTOS DAS PROPOSTAS
Considerando as disposições da Lei 10.520/2002, o único critério de julgamento do pregão era o de menor preço.
A partir de agora, entretanto, teremos dois critérios de julgamento.
Conforme o novo Decreto, os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
O critério de maior desconto foi incorporado ao pregão eletrônico por analogia ao que já existe no Regime Diferenciado de Contratações.
Nesse tipo de licitação, a Administração estipula um preço base para o bem ou serviço a ser contratado, sagrando-se vencedor o licitante que oferecer o maior desconto sobre esse preço base, diminuindo o valor a ser pago pela Administração.
DOCUMENTAÇÃO
O art. 8º do Decreto 10.024/2019 apresenta a lista de documentos que devem instruir o processo relativo ao pregão eletrônico.
Com o novo Decreto, não será preciso juntar documentos físicos aos processos de pregão eletrônico, bastando a instrução por meio de documentos digitais.
ORÇAMENTO SIGILOSO
Outra inovação trazida pelo novo Decreto do pregão eletrônico é a estipulação de que, como regra, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, isto é, o orçamento da Administração para a contratação, possuirá caráter sigiloso, tornando-se público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
Assim como no RDC (Regime Diferenciado de Contratações), o sigilo do orçamento é para os licitantes, e não para os órgãos de controle. Com efeito, o Decreto 10.024/2019 prevê que o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Obviamente, o sigilo do orçamento não se aplica nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, uma vez que, nesse tipo de licitação, os licitantes precisam saber o valor base considerado pela Administração para que possam apresentar suas propostas de desconto.
Assim, nas hipóteses em que for adotado o critério de maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto deverá constar obrigatoriamente do instrumento convocatório.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Caberá ao pregoeiro decidir sobre a impugnação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. Para tanto, ele tem o prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.
Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
A impugnação, como regra, não possui efeito suspensivo, ou seja, não suspende a contagem do prazo para a abertura da sessão pública. Contudo, o pregoeiro, de maneira excepcional, poderá conceder efeito suspensivo à impugnação, mediante decisão motivada.
MODOS DE DISPUTA
Uma das características do pregão é a fase de lances, em que os licitantes podem disputar abertamente entre si o envio da melhor proposta. No pregão eletrônico, os lances devem ser encaminhados exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
O novo Decreto do pregão eletrônico prevê dois modos de disputa para o envio de lances:
I – Aberto – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II – Aberto e fechado – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Modo de disputa aberto
No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
A prorrogação automática da etapa de envio de lance será de dois minutos exatos, e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários, ou seja, de lances que não cobrem a menor oferta.
Na hipótese de não haver novos lances, a sessão pública será encerrada automaticamente.
Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, mediante justificativa.
Modo de disputa aberto e fechado
No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
Após isso, o sistema encaminhará um aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
Ou seja, nesse caso, os licitantes não sabem ao certo quando o sistema irá encerrar a etapa de lances, pois esse momento será determinado de maneira aleatória.
Feito o encerramento aleatório, o sistema irá abrir oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10% superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
Na ausência de, no mínimo, três ofertas com valores até 10% superiores à de menor valor, quem poderá oferecer o lance final e fechado serão os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três.
Caso nenhum desses licitantes apresentem o lance final e fechado, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, o possam ofertar, em até cinco minutos. Igualmente, esse lance também será sigiloso até o encerramento deste prazo de cinco minutos.
SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
O pregoeiro poderá, tanto no julgamento dos documentos de habilitação como das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica. Assim, esses documentos poderão ser aceitos para fins de habilitação e classificação das propostas.
A decisão do pregoeiro quanto ao saneamento das falhas deverá ser registrada em ata e ficar acessível aos licitantes.
SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
O Novo Regulamento instituiu o sistema de dispensa eletrônica de licitação.
Porém, o Decreto, em si, não explicou como o sistema vai funcionar, apenas determinou que os órgãos e entidades integrantes do sistema de serviços gerais – Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica de licitação nas contratações de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, que sejam de baixo valor (na forma do art. 24, I e II da Lei de Licitações) ou nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem (Lei 8666, art. 24, III).
O art. 3º, X do novo Decreto define o sistema de dispensa eletrônica como uma “ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia“.
Na verdade, o Decreto 10.024 coloca a utilização do sistema de dispensa eletrônica como obrigatória nas dispensas em razão do valor (incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93), e facultativa nas demais hipóteses de dispensa (inciso III e seguintes do art. 24 da Lei 8.666/93).
Detalhe é que o sistema de dispensa eletrônica se aplica apenas para as dispensas que tenham como objeto a contratação direta de bens e serviços comuns, incluindo os serviços comuns de engenharia, ou seja, os mesmos bens e serviços que, caso fossem licitados, o seriam através do pregão eletrônico.
De maneira simétrica, também é vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses em que não se pode utilizar o pregão eletrônico, quais sejam: contratação de obras, locações imobiliárias e alienações e bens e serviços especiais (não comuns).
Prevê, também, a edição de um Ato do Poder Executivo para regulamentar o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica, sendo que a obrigatoriedade da utilização do sistema somente ocorrerá após a publicação do referido ato.
O Decreto 10.024/2019 entra em vigor em 28 de outubro de 2019.






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