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Alterações trabalhistas - Lei n. 14.020/20

  • Foto do escritor: evaristoaraujo
    evaristoaraujo
  • 10 de jul. de 2020
  • 3 min de leitura

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A Medida Provisória 936, que instituía o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda foi convertida na Lei n. 14.020/2020, publicada em no Diário Oficial da União nesta última segunda (06).


Com a tramitação da MP no Congresso Nacional, o texto passou por algumas alterações, dentre as quais se destacam:


· Desoneração em folha de pagamento com vigor até 31 de dezembro de 2020 – restou vetado, assim, o dispositivo que pretendia autorizar as empresas a substituir a base de cálculo da contribuição previdenciária calculada com base na folha de pagamento da receita bruta, bem como a intenção de estender até dezembro de 2021 o acréscimo de um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação;


· Possibilidade de suspensão ou redução salarial por acordo individual – com esta previsão mantida pela Lei, empregados com curso superior que recebam até 03 salários mínimos ou mais de dois tetos do INSS poderão ajustas a redução salarial ou suspensão do contratado de trabalho diretamente com o empregado;


· Prorrogação da duração de acordos de redução de jornada e salários, ou de suspensão do contrato de trabalho – A lei prevê a possibilidade de redução por 90 dias e suspensão por 60 dias, podendo ser prorrogadas por ato do Poder Executivo.


· Benefício Emergencial (“BEM”) pago pelo Governo Federal – nos casos de redução salarial, o Governo Federal prestará um auxílio que visa repor estes valores ao empregado, bem como reduzir as despesas da empresa nos períodos que as atividades estão suspensas ou reduzidas. O pagamento é feito tendo como base o seguro-desemprego e o percentual da redução salarial, ou seja, se o empregado teve 50% do salário reduzido, receberá 50% do valor do seguro desemprego. O texto da lei dispõe que a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da celebração do acordo;


· Comunicação ao Ministério da Economia – o empregador que optar pela redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho terá 10 dias, contados da celebração do acordo, para informar o Ministério da Economia;


· Dispensa do empregado – foi vetado pela lei o dispositivo da Medida Provisória que permitia ao dispensado sem justa causa, durante o período da pandemia, a receber o auxílio emergencial de R$ 600 (seiscentos reais) concedido pelo Governo Federal;


· Situação das empregadas gestantes e adotantes – a Lei inovou ao tratar das condições de empregadas gestantes ou adotantes, dispondo que podem participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, devendo o empregador informar ao Ministério da Economia quando estas empregadas derem início à licença-maternidade, quando a redução de jornada ou salário ou a suspensão do contrato deverá ser suspensa, bem como o pagamento do BEM;


· Vedação da dispensa de empregado portador de deficiência – é vedada a dispensa destes durante o período de calamidade pública;


· Aviso prévio em curso – empregado e empregador poderão cancelar aviso prévio em curso e adotar as medidas do Programa Emergencial;


· Isenção de responsabilidade do Poder Público – importante inovação trazida pela Lei, não prevista antes na MP 936, foi o afastamento da responsabilidade do Poder Público pelas ordens de paralisação e suspensão de atividades. Isto porque o artigo 486 da CLT autoriza ao empregado que teve seu contrato rescindido a ser indenizado pelo governo responsável pela ordem de suspensão ou paralização de sua atividade. Ocorre que a Lei 14.020/2020 cria uma hipótese de exceção à esta indenização, dispondo que as medidas adotadas em decorrência do enfrentamento do coronavírus não gerarão responsabilidade dos entes públicos emanadores da ordem de suspensão ou paralisação das atividades.

Importante indicar que as novas regras trazidas pela Lei 14.020/2020 se aplicam apenas aos novos acordos, ou seja, acordos realizados sob as regras da MP 936 continuam regidos por ela.


Por fim, identifica-se que a intenção primordial da Lei 14.020/2020 foi manter o objetivo da Medida Provisória 936, no sentido de proteger tanto o empregado quanto o empregador no período de calamidade pública, mas trazendo alterações que possam auxiliar na adoção e manutenção das medidas por ela autorizadas.

 
 
 

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