COVID-19: MEDIDAS PREVENTIVAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELAS EMPRESAS
- evaristoaraujo

- 11 de jun. de 2020
- 3 min de leitura
A pandemia mundial de Covid-19 trouxe a necessidade de alteração na rotina populacional, em vista da necessidade de adoção medidas preventivas para evitar o aumento exponencial contágio.
Tais medidas geraram impactos diretos na rotina de escolas, faculdades, comércios e, sobretudo, locais de trabalho e a forma como as empresas tiveram de lidar para cumprir seu dever, constitucionalmente estabelecido, de manter a saúde e segurança de seus funcionários.
Tem-se acompanhado a posição do Poder Público acerca da determinação de isolamento e distanciamento social, até mesmo de quarentena em alguns Estados, como no caso de São Paulo, que se esteve em quarentena geral desde março deste ano. Apenas no último dia 01 de junho é que o São Paulo adotou medidas para retorno gradativo das atividades consideradas não-essenciais, mas que, de algum modo, são mais vulneráveis aos impactos econômicos que a pandemia vem causando, e causará a médio e longo prazo.
Diante deste cenário, para auxiliar as empresas a adequarem o exercício de sua atividade ao novo - e necessário sistema de trabalho -, foi proferida a Medida Provisória 927, que disciplina sobre as relações trabalhistas durante a pandemia.
Ocorre que a constitucionalidade do artigo 29 de referida Medida Provisória foi questionado perante o Supremo Tribunal Federal, visto que não considerava o coronavírus como doença ocupacional, exceto se houvesse nexo causal direto com a prestação do serviço. Também se questionava a constitucionalidade do artigo 31, que suspendia por 180 dias auditorias fiscais no trabalho.
Em decisão proferida por maioria do STF, foi aprovada a suspensão destes dois artigos, o que abre margem para responsabilização das empresas em ações judiciais. Aliás, segundo um painel que indica ações relacionadas ao Covid-19, disponibilizada pelo próprio tribunal, o Supremo já recebeu 2.682 processos relacionados à pandemia da Covid-19 e foram proferidas mais de 2,4 mil decisões dos mais diversos assuntos que envolvem a doença.
O impacto imediato desta decisão é que, sendo considerada doença ocupacional, os empregados afastados pela Previdência Social por mais de 15 dias para tratamento, têm estabilidade de um ano e direito ao FGTS no tempo de licença e, consequentemente, demandará um aumento de caixa do Fator Acidentário Previdenciário nas empresas.
Considerando que alguns Estados, notadamente o Estado de São Paulo, adota uma postura de retomada gradual das atividades, aconselha-se às empresas que tenham cautela ao determinar o retorno de seus empregados que estão trabalhando em sistema de home office, orientando-se, inclusive, a manutenção do trabalho à distância nos casos em que for possível.
Àqueles cuja presença física é indispensável, deverá a empresa se resguardar de todas as medidas preventivas que lhe sejam disponíveis, especialmente no distanciamento entre os funcionários, fornecimento de máscaras, álcool gel, manutenção dos locais de trabalho constantemente higienizados e descontaminados e seguir as demais determinações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e protocolos governamentais sobre o assunto, como redução da jornada, troca de turnos ao ar livre, isolamento imediato de funcionários com sintomas similares ao da doença etc.
Deve-se, ainda, prestar de informações de forma ostensiva aos funcionários sobre as medidas preventivas necessárias, bem como manter fiscalização constante sobre o cumprimento das regras estabelecidas pela empresa. As reuniões para esclarecimento e informação das medidas podem, inclusive, serem realizadas pela CIPA.
Adotadas as medidas preventivas indicadas, recomenda-se que a empresa mantenha toda a documentação relacionada ao período de pandemia que demonstre sua postura responsável na contenção do contágio no local de trabalho, pelo período de até 05 (cinco) anos após o término deste cenário, no mínimo.
Por fim, é importante destacar que ainda não há uma posição do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, mas há iminente expectativa de definição dos critérios de responsabilização das empresas, razão pela qual se faz indispensável a adoção imediata das medidas preventivas indicadas, além de outras que forem possíveis, a fim de permitir que as empresas se resguardarem para prestação suficiente de provas, caso sejam demandadas, bem como mantenham a saúde, segurança e integridade física de seus empregados.








Comentários