Em 29 de Novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal - STF, decidiu que a Lei Complementar 190/2022, que instituiu o DIFAL na apuração e recolhimento do ICMS em operações interestaduais, publicada em 04/01/2022, passou a gerar efeitos a partir de abril de 2022, pacificando a discussão a respeito da aplicação da anterioridade nonagesimal.
Na oportunidade, quando da edição da LC 190/2022, os contribuintes pontuaram acerca do flagrante desrespeito à anterioridade anual, aplicado por parte do Fisco, isoladamente, gerando insegurança jurídica a toda a coletividade.
Diante desse cenário, o tema foi judicializado em todos os estados da Federação, culminando na decisão supra, em que o STF, em surpreendente mudança de entendimento do Ministro Relator, por 6 x 5 votos, deu razão aos estados para que a cobrança começasse a produzir efeitos já em abril de 2022, com o argumento de que não se trata de aumento na cobrança, bem como de que a obrigação já existia desde 2015, o que justificaria a aplicação dos 90 dias (anterioridade nonagesimal).
Neste sentido, em que pese nossa discordância com o entendimento pacificado pelo STF, cumpre esclarecer que a decisão é definitiva, estando vigente para as empresas independentemente de eventuais decisões judiciais contrárias que serão reformadas, para fins de aplicação da regra atual, qual seja: o contribuinte deve fracionar aos estados (origem) e (destino), o valor do ICMS, para que cada um receba proporcionalmente o valor da tributação.
Ficamos à disposição para eventuais outros esclarecimentos que se façam necessários.