Divórcio Unilateral Impositivo
- evaristoaraujo

- 31 de mai. de 2019
- 3 min de leitura
Atualizado: 3 de jun. de 2019
por Loredana Moliner
De acordo com os artigos 693, 731 e 733, do Código de Processo Civil, o divórcio pode ser judicial ou extrajudicial. O divórcio judicial pode ser litigioso ou consensual.
O divórcio administrativo ou extrajudicial em cartório foi possível no Brasil com o advento da Lei nº 11.441/2007, desde que as partes não tenham filhos menores ou incapazes (ou estejam em estado gravídico) e estejam de acordo.
Dessa forma, o divórcio extrajudicial só poderia ser consensual. Diante disso, em razão da atual falta de autorização legal, o divórcio litigioso não poderia se dar pela via extrajudicial.
Ou seja, para a lavratura da escritura de divórcio, os cônjuges precisam necessariamente entrar em acordo, pois somente o “divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável poderão ser realizados por escritura pública”.
Ainda que o divórcio seja um direito potestativo, contra o qual nem o outro cônjuge e nem o Judiciário podem se opor, as regras atuais exigem que a escritura seja subscrita por ambos os cônjuges. Mas isso nem sempre é possível, já que uma das partes pode se negar a concordar com o divórcio, além de estar em local não sabido pelo outro.
O direito de pedir o divórcio não pode ser violado, pouco importam as razões do inconformismo do outro cônjuge. Assim, não faz sentido que um simples pedido de divórcio, que não é passível de “contestação”, fique a depender da chancela judicial somente porque um dos cônjuges, por qualquer razão, não se dispõe a comparecer perante o tabelião de notas.
É aí que entra o chamado “divórcio unilateral impositivo”.
A novidade está na aprovação, no último dia 14 de maio, pela Corte Especial do TJ de Pernambuco, do Provimento nº 06/2019.
Se apenas uma das partes comparece ao registro civil para requerer o divórcio – de acordo com o provimento – pressupõe-se que não há consenso por parte do outro cônjuge, o que conduziria a solução do caso, atualmente, pela via judicial.
Mas com o Provimento, a averbação deve ser feita pelo registrador civil independentemente da presença ou anuência do outro cônjuge, que seria apenas notificado, para fins de prévio conhecimento da averbação. Após efetivada a notificação pessoal, o oficial de registro poderá proceder com a devida averbação do divórcio.
A assistência do advogado ou do defensor público, inclusive, deve se dar na própria escritura pública, como ocorre com o divórcio consensual.
Com isso, se um dos membros do casal quiser se divorciar, não precisa da anuência do outro para tanto, de modo que unilateralmente pode requerer o divórcio. Esse entendimento já está assente no âmbito judicial, no qual o magistrado, inclusive, está autorizado a deferir tutela provisória fundada na evidência (art. 311, IV, do CPC), com o objetivo de decretar, liminarmente, o divórcio, mesmo que o outro cônjuge diga que não aceita e mesmo que ainda haja outras questões a serem resolvidas em juízo.
Importante salientar que o divórcio unilateral impositivo é relevante não só na linha da desburocratização, mas também para retirar do juiz questões que possam ser resolvidas extrajudicialmente, ajudando a desafogar o Poder Judiciário.
De acordo com o mencionado provimento, essa modalidade de divórcio não abarca o vínculo conjugal no qual o casal possua filhos menores ou incapazes, já que nessa situação a intervenção do Ministério Público e do Poder Judiciário é obrigatória.
Por fim, importante salientar que o pedido de divórcio direto por averbação fica restrito, exclusivamente, à dissolução do vínculo, sem possibilidade de cumulação de qualquer outra providência. Por isso, não existem riscos aos direitos do outro cônjuge que eventualmente discorde do pedido de divórcio.
Para que seja possível o procedimento extrajudicial do “divórcio impositivo” será necessário alteração legislativa, de modo que a lei expressamente preveja que a parte interessada o processe por meio extrajudicial.






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