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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais tem novidades referentes à área de saúde. Confira!

  • Foto do escritor: evaristoaraujo
    evaristoaraujo
  • 4 de ago. de 2019
  • 3 min de leitura

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No dia 9 de julho, a Lei nº 13.853/19 foi publicada no Diário Oficial, alterando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/18).

Entre outras mudanças, a Lei 13.853 alterou alguns aspectos relacionados à LGPD no que tange à aplicação na área da saúde.

Em relação às bases legais para tratamento dos dados pessoais, foi acrescentada uma redação prevendo que serviços de saúde, autoridades sanitárias e profissionais da área de saúde, possam tratar dados pessoais para a tutela da saúde do titular dos dados.

Sobre a proibição de uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis relativos à saúde visando vantagem econômica, a redação trouxe como exceção a prestação de serviços de saúde e de assistência farmacêutica, em benefício dos interesses dos titulares de dados e para permitir a portabilidade dos dados e as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de saúde.

Ou seja, foram ampliadas as hipóteses de comunicação e uso compartilhado de dados sensíveis referentes à saúde, também nos casos de portabilidade solicitada pelo titular, ou para transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos referidos serviços.

Em vista disso, a hipótese legal que autoriza o uso de dados para a área da saúde ficou mais branda se comparada à versão original da LGPD.

Agora, tanto os dados pessoais comuns como os dados sensíveis poderão ser tratados para a tutela da saúde durante procedimento realizado por profissionais de saúde, autoridade sanitária ou serviços de saúde, o que resultou em uma significativa expansão das possibilidades de uso de dados nessa área.

Também foi acrescentada outra redação importante para planos de saúde, proibindo as operadoras desses planos de tratar dados pessoais para seleção de riscos na contratação e exclusão de beneficiários.

Dessa forma, fica vedado o compartilhamento de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, a menos que sejam respeitadas 4 condições cumulativas:

1. Se ocorrer no contexto da prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde;

2. Se não tiver como objetivo a prática, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, de seleção de riscos na contratação, assim como na contratação e exclusão de beneficiários;

3. Se for em benefício dos interesses dos titulares dos dados; e

4. Se for relativo a pelo menos uma das seguintes atividades: a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos respectivos serviços.

Importante lembrar que a LGPD "original" apresentava vedação genérica em relação ao compartilhamento de dados de saúde para finalidades econômicas (com exceção apenas para hipóteses de portabilidade de dados solicitada pelo titular ou de consentimento, específico e destacado para tratamento de dados sensíveis).

Foi criada a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), que é o órgão federal, integrante da Presidência da República, que vai editar normas e fiscalizar procedimentos sobre proteção de dados.

A lei assegurou ainda autonomia técnica e decisória à ANPD, medida de suma importância para garantir a eficácia da fiscalização e o cumprimento da lei de proteção de dados, sanando a lacuna antes existente na LGPD, onde existia apenas a norma sem o órgão regulador.

Estipulado o prazo de 24 meses para entrada em vigor da lei — exceto no que dispõe sobre a ANPD, já que a vigência aconteceu a partir de 28 de dezembro de 2018, a versão atual da LGPD entra em vigor em 16 de agosto de 2020.


Imagem créditos: Negócio foto criado por creativeart - br.freepik.com

 
 
 

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