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LGPD - Resolução CD/ANPD n. 1 - Regras do Processo Administrativo e Fiscalização

  • Foto do escritor: evaristoaraujo
    evaristoaraujo
  • 29 de out. de 2021
  • 2 min de leitura

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Foi publicada em 29/10/2021, a RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, que aprovou regulamento que estabelece os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).


As disposições do regulamento aplicam-se aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais.


A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplica-se subsidiariamente ao Regulamento.

A fiscalização da ANPD terá por finalidade orientar, prevenir e reprimir as infrações à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e atuará para a proteção dos direitos dos titulares de dados, para promover a implementação da legislação de proteção de dados pessoais, e para zelar pelo seu cumprimento.


Com relação à atividade de monitoramento, a Coordenação-Geral de Fiscalização realizará o monitoramento das atividades de tratamento de dados pessoais, com o intuito de, dentre outras hipóteses, o de prevenir práticas irregulares e fomentar a cultura de proteção de dados pessoais.


O titular de dados pessoais poderá enviar requerimento contendo a descrição do fato, para providências junto à coordenação de fiscalização, através de petição acompanhada de comprovação de que foi previamente submetida ao controlador e não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação.


A denúncia anônima também será recebida e processada quando for verificada a verossimilhança das alegações nela constantes e não for necessária a identificação do denunciante para a apuração dos fatos.


Com relação à atividade repressiva, o processo administrativo sancionador destina-se à apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da ANPD.


Concluída a fase de instrução do procedimento preparatório, a coordenação poderá arquivá-lo ou instaurar processo administrativo sancionador, sem prejuízo da adoção de medidas de orientação e prevenção, conforme o caso.


Em caso de decisão de lavratura do auto de infração, a fiscalização intimará o agente de tratamento interessado para apresentar defesa.


Finda a instrução processual, a fiscalização proferirá decisão motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção, quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos no §1º do art. 52 da LGPD e na regulamentação expedida pela ANPD.


Os processos administrativos que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.


Em caso de dúvidas ou eventuais outros esclarecimentos sobre a LGPD, entre em contato com nossa equipe.

 
 
 

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