Marco Legal das Garantias de Empréstimos – Lei nº 14.711/23
- evaristoaraujo

- 17 de nov. de 2023
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Com o advento da Lei 14.711/23, que entrou em vigor em 31/10/203, instaurou-se o Marco Legal das garantias de empréstimos. A lei dispõe sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento de crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para a recuperação de crédito no País.
Diante das alterações e aprimoramentos incorporados ao ordenamento jurídico, pelo novo Marco Legal das garantias e empréstimos, passamos a análise das alterações:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAS SUCESSIVAS SOBRE O MESMO BEM IMÓVEL. (LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997)
Em detrimento da nova redação, a norma trouxe expressamente a possibilidade de se levar a registro imobiliário a alienação fiduciária de imóvel já alienado fiduciariamente. Contudo, torna-se eficaz apenas no momento do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída.
Em se tratando de excussão da garantia, a legislação é clara, no sentido de que as alienações fiduciárias anteriores, possuem prioridade sobre as mais novas, ficando desde logo sub-rogadas, desde a data da celebração, com direito de receber o saldo remanescente da venda do imóvel.
ALTERAÇÕES À EXECUÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS (CONFORME ALTERAÇÕES À LEI 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997)
Houve alteração no prazo para alienação do imóvel, anteriormente contava com prazo de 30 dias, a nova redação trouxe um lapso temporal maior de 60 dias, contados da data do registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
CRIAÇÃO DA FIGURA DO AGENTE DE GARANTIA (DE ACORDO COM A INCLUSÃO DO “CAPÍTULO XXI – DO CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS” NO CÓDIGO CIVIL.
O agente de garantia é uma figura devidamente regulada pela norma, podendo ser designado pelos credores, esse agente atuará em nome próprio e em benefício dos credores para a celebração, realizando o registro do gravame do bem imóvel, bem como fará o gerenciamento e a execução da garantia. Em determinadas situações poderá se valer da execução extrajudicial, desde que prevista na legislação especial e for aplicável à modalidade de garantia.
EXTENSÃO DA HIPOTÉCA PARA GARANTIA DE NOVAS OBRIGAÇÕS EM FAVOR DO MESMO CREDOR (CONFORME ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL)
A extensão da hipoteca pode ser concedida a pedido do proprietário, para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, com efeito, devem ser mantidos o registro e a publicidade original, respeitando a extensão e a prioridade de direitos contraditórios.
A hipoteca e sua extensão andam lado a lado, ou seja, a extensão não pode ultrapassar o valor ou o prazo dado pela garantia originária, é necessário esclarecer que a preferência creditória se dará da seguinte forma:
Ø Obrigação inicial, em relação às obrigações oriundas da extensão da hipoteca; e
Ø Obrigação mais antiga, considerando-se o tempo de averbação, no caso de mais um uma extensão de hipoteca.
RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE HIPOTÉCA (PREVISTA NO ARTIGO 9º DO MARCO LEGAL)
Com o advento da nova lei, foi criada a permissão para que créditos garantidos por hipoteca sejam executados extrajudicialmente, desde que alinhados os procedimentos da hipoteca com os procedimentos da alienação fiduciária. Nesta senda, tal situação só ocorrerá se o título constitutivo da hipoteca constar expressamente quanto a execução extrajudicial, prevista no ordenamento jurídico.
ALTERNATIVAS DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA AO PROTESTO E INCENTIVO Á RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS (EM DETRIMENTO DAS ALTERAÇÕES À LEI 9.492 / 1997)
A alternativa de negociação extrajudicial ao protesto, bem com a nomenclatura atribuída é um incentivo, uma vez que antes de se lavrar o protesto, os credores mediante proposta de solução amigável, por meio do tabelionato de protestos.
ALTERAÇÕES NOS REQUISITOS APLICÁVEIS À EMISSÃO DE DEBÊNTURES (CONFORME ALTERAÇÕES DA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES)
Diante das alterações às principais são as de competência, para deliberar sobre a emissão de debêntures, podendo a decisão ser tomada por assembleia geral, ou em caso de debêntures não conversíveis em ações que não possuam disposições em contrário, pelo conselho de administração ou pela diretoria.
LEIS ALTERADAS
Ø LEI Nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
Ø LEI Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Ø LEI Nº 13.476, de 28 de agosto de 2017;
Ø LEI Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
Ø LEI Nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
Ø LEI Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994;
Ø LEI Nº 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
Ø LEI Nº 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Ø LEI Nº 14.382, de 27 de junho de 2022; e
Ø Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
Ø Revogou os dispositivos dos Decretos-Lei n.º 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.






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